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Foto: Bolivar Porto |
Na condio de guia-motorista, o profissional deve observar as regras do Cdigo de Trnsito Brasileiro. Caber ao profissional zelar pela segurana e pelo conforto dos ageiros; apresentar-se, quando em servio, devidamente identificado com crach. 4e4t3d
O Dirio Oficial da Unio (DOU) desta sexta-feira (28), publicou aLei N 13.785/2018, que determina que o Guia de Turismo dever registrar, no Cadastro dos Prestadores de Servios Tursticos (Cadastur), os veculos de uso no trabalho podendo ser carro prprio, do cnjuge ou de dependente no desempenho de suas atividades profissionais. O texto tambm estabelece as regras a serem observadas pelo guia-motorista na execuo dos servios de transporte turstico.
O veculo do guia tambm dever ser registrado nos rgos municipais de turismo, se houver exigncia local, e do estado de circulao. Para cada profissional apenas um veculo poder ser registrado. A lei diz que vedado o registro de veculos com menos de trs portas e mais de cinco anos de fabricao.
Em caso de venda do carro cadastrado na categoria de veculo de guia, o proprietrio dever providenciar requerimento de baixa do registro no prazo de 15 dias depois da data de venda. O guia deve prestar os esclarecimentos solicitados pela fiscalizao e fornecer fiscalizao os documentos que lhe forem regularmente exigidos.
“Independentemente da vistoria ordinria do veculo, poder a entidade competente para o registro, a qualquer tempo, inspecion-lo e vistori-lo, determinando, se for o caso, a baixa definitiva do seu registro ou a baixa temporria para reformas, at que o veculo seja aprovado em nova vistoria”, explica o texto.
Na condio de guia-motorista, o profissional deve observar as regras do Cdigo de Trnsito Brasileiro. Caber ao profissional zelar pela segurana e pelo conforto dos ageiros; apresentar-se, quando em servio, devidamente identificado com crach; providenciar outro transporte para os ageiros no caso de interrupo de viagens.
Mtur
Geraldo Gurgel